1946/11.6TBBCL-B.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
direito de acção cambiária, mantêm a sua natureza de títulos executivos, agora já como documentos particulares, se satisfizerem os requisitos constantes da alínea c) do nº. 1 do artº. 46º
38 resultados
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
direito de acção cambiária, mantêm a sua natureza de títulos executivos, agora já como documentos particulares, se satisfizerem os requisitos constantes da alínea c) do nº. 1 do artº. 46º
Relator: JORGE ARCANJO
sentença aos factos “provados por documentos“, devendo interpretar-se como reportando-se somente àqueles que fazem prova plena. III - Tratando-se de documento particular, os factos compreendidos na declaração consideram ... atribuição de força probatória plena às declarações desfavoráveis ao declarante que constem de documento particular assenta no facto de poder ser concebida como confissão extrajudicial. V - A confissão extrajudicial escrita
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
imóveis, o contrato só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado, mas se o associado apenas contribuir com dinheiro ou indústria, como nesse caso
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O problema da legitimidade do credor para deduzir o pedido de
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A legitimidade activa para o especialíssimo procedimento cautelar
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
O herdeiro legitimário não tem legitimidade para impugnar, ainda em vida dos
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a legitimidade na ação, enquanto pressuposto processual, afere-se pela titularidade da
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. A legitimidade ativa, no âmbito das ações de despejo, compete
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- Qualquer cidadão no uso dos seus direitos civis pode intentar uma ação
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. A admissibilidade
Relator: LÍGIA VENADE
I A legitimidade ativa é um pressuposto processual que se reporta à
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Resulta dos artigos 52.º e 60.º da CRP que
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Não tem legitimidade para a acção em que se discutam questões
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- A competência para o julgamento de uma
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A competência do tribunal, sendo um pressuposto processual, afere-se pelo
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. Através das alterações introduzidas pela Lei n
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I - O Sindicato autor/CESP tem legitimidade para propor a ação, nos termos
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
1. A legitimidade processual, que se não confunde com a denominada legitimidade
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Numa ação em que o ex-cônjuge marido demanda o ex-cônjuge
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Cada condómino tem o direito de defender, sem restrição especial, qualquer