1946/11.6TBBCL-B.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
direito de acção cambiária, mantêm a sua natureza de títulos executivos, agora já como documentos particulares, se satisfizerem os requisitos constantes da alínea c) do nº. 1 do artº. 46º
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Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
direito de acção cambiária, mantêm a sua natureza de títulos executivos, agora já como documentos particulares, se satisfizerem os requisitos constantes da alínea c) do nº. 1 do artº. 46º
Relator: JORGE ARCANJO
art.659º, nº 3 do CPC manda atender na sentença aos factos “provados por documentos“, devendo interpretar-se como reportando-se somente àqueles que fazem prova plena. III - Tratando ... documento particular, os factos compreendidos na declaração consideram-se plenamente provados na medida em que sejam desfavoráveis ao declarante, produzindo os seus efeitos jurídicos somente quanto ao real destinatário
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
1. A legitimidade processual, que se não confunde com a denominada legitimidade
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
imóveis, o contrato só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado, mas se o associado apenas contribuir com dinheiro ou indústria, como nesse caso
Relator: SANDRA MELO
está a ser respeitado pela administração possa pedir à mesma informações e consulta de documentos para avaliar a situação e como deve agir para o defender; tem, no entanto
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
findos os articulados, o juiz profere despacho a determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de uma excepção dilatória e, se decorrido esse prazo
Relator: CRISTINA CERDEIRA
Civil, a prova da existência de contrato de seguro válido faz-se apenas por documento, e não através de prova testemunhal. III) - O Tribunal não pode conhecer oficiosamente da questão
Relator: Dr. João Beato Oliveira de Sousa
meios acessórios, como a suspensão de eficácia ou a intimação para consulta de documentos ou a passagem de certidões. III. O facto de ter sido o associado do sindicato requerente
Relator: Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
meios acessórios, como a suspensão de eficácia ou a intimação para consulta de documentos ou a passagem de certidões. III. O facto de ter sido a associada do sindicato requerente
Relator: MOTA MIRANDA
haver decorrido certo espaço temporal. II - Se com a petição inicial for junto um documento, o mesmo deve considerar-se parte integrante daquela peça processual e, por isso, se não