980/21.2TBVRL.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A legitimidade activa para o especialíssimo procedimento cautelar
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Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A legitimidade activa para o especialíssimo procedimento cautelar
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- Tem legitimidade para instaurar ação de impugnação de escritura de justificação notarial
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
Em acção de investigação de paternidade desencadeada pelos irmãos do falecido filho
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – A associação em participação é o contrato pelo qual uma ou
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Apreciada globalmente a prova, e não se encontrando motivos para dissentir
Relator: LÍGIA VENADE
I Não há violação do princípio do contraditório, nem prolação de decisão
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. O chamado litisconsórcio necessário caracteriza-se pela pluralidade de partes e
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - O art. 1905º, nº 2, do CC, consagra uma presunção legal
Relator: PAULO REIS
I - Assiste legitimidade ao autor/recorrido para impulsionar ação de impugnação da perfilhação
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Um accionista (ou sócio) não tem, durante a vida da sociedade
Relator: BARRETO NUNES
1.ª - A Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva