459/12.3TBSLV
Relator: PAULO AMARAL
alude o art.º 23.º, n.º 4, Cód. das Soc. Comerciais, não tem legitimidade para requerer a suspensão de deliberações sociais. Sumário do relator
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Relator: PAULO AMARAL
alude o art.º 23.º, n.º 4, Cód. das Soc. Comerciais, não tem legitimidade para requerer a suspensão de deliberações sociais. Sumário do relator
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Decorre do nº. 2 do artº. 242º da C.S. Comerciais que "A proposição da acção de exclusão deve ser deliberada pelos sócios”. Tendo em conta este preceito legal ... constante do art.º 1005 do C.C., mas sim o Código das Sociedades Comerciais, designadamente o seu art.º 248º que contém a disciplina relativa à convocação, participação e presidência
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
diferente daquele a que a lei o destinou expressamente. III - No âmbito das sociedades comerciais, um dos interessados a quem atribui legitimidade para instaurar processo especial de inquérito judicial
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
para, ao abrigo do art. 164.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, proporem ações para cobrança de créditos da antiga sociedade ou para fazer reconhecer e efetivar
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
sócio nos termos do artigo 242.º, n.º1, do Código das Sociedades Comerciais, a sociedade requerente, representada pelo outro sócio
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
deliberações sociais, por expressa imposição do artº 59º nº1 do Código das Sociedades Comerciais, o órgão de fiscalização da sociedade e qualquer sócio que não tenha votado no sentido
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O problema da legitimidade do credor para deduzir o pedido de
Relator: ELISA SALES
I – Actualmente, e após a alteração introduzida pelo DL 48/95, de 15
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I – O contitular de quota de sociedade não pode, por si, isoladamente
Relator: EMÍDIO COSTA
I – O credor só pode requerer a declaração de insolvência do devedor
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A legitimidade activa para o especialíssimo procedimento cautelar
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- Os contitulares de quota social indivisa devem exercer os direitos a
Relator: FRANCISCO CAETANO
1. O credor por suprimentos carece de legitimidade para requerer, por esses
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – A associação em participação é o contrato pelo qual uma ou
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- A competência para o julgamento de uma
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - Até à partilha da herança do sócio falecido e caso exista
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Apreciada globalmente a prova, e não se encontrando motivos para dissentir
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I - Não tendo o juiz declarado aberto o incidente de qualificação na
Relator: LÍGIA VENADE
I Não há violação do princípio do contraditório, nem prolação de decisão
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Cada condómino tem o direito de defender, sem restrição especial, qualquer