980/21.2TBVRL.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A legitimidade activa para o especialíssimo procedimento cautelar
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Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A legitimidade activa para o especialíssimo procedimento cautelar
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
Em acção de investigação de paternidade desencadeada pelos irmãos do falecido filho
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – A associação em participação é o contrato pelo qual uma ou
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Não são autores na ação os herdeiros identificados em escritura pública
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - Até à partilha da herança do sócio falecido e caso exista
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Apreciada globalmente a prova, e não se encontrando motivos para dissentir
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I - O Sindicato autor/CESP tem legitimidade para propor a ação, nos termos
Relator: SANDRA MELO
.1 – Um condómino não tem legitimidade para pedir a prestação de contas
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I - Não tendo o juiz declarado aberto o incidente de qualificação na
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Cada condómino tem o direito de defender, sem restrição especial, qualquer
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do CPC). 1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
I- Um condómino não tem legitimidade activa para pedir ao administrador a
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - O art. 1905º, nº 2, do CC, consagra uma presunção legal
Relator: PAULO REIS
I - Assiste legitimidade ao autor/recorrido para impulsionar ação de impugnação da perfilhação
Relator: HEITOR GONÇALVES
Sumário (do relator): 1. A transação numa ação de impugnação de acto