1530/12.7TALRA.C1
Relator: ELISA SALES
I – Actualmente, e após a alteração introduzida pelo DL 48/95, de 15
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Relator: ELISA SALES
I – Actualmente, e após a alteração introduzida pelo DL 48/95, de 15
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A legitimidade activa para o especialíssimo procedimento cautelar
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a legitimidade na ação, enquanto pressuposto processual, afere-se pela titularidade da
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- Tem legitimidade para instaurar ação de impugnação de escritura de justificação notarial
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A causa de pedir numa ação de simulação estrutura-se na
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Não tem legitimidade para a acção em que se discutam questões
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- A competência para o julgamento de uma
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Não são autores na ação os herdeiros identificados em escritura pública
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Se o recorrente não identifica os concretos meios probatórios, constantes do processo
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. Através das alterações introduzidas pela Lei n
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Numa ação em que o ex-cônjuge marido demanda o ex-cônjuge
Relator: RAQUEL REGO
I - A prova das simulações e da procedência da acção traz, para
Relator: JOSÉ FLORES
- Assentando a acção na alegada existência de um crédito titulado pelo Réu
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- O que se impugna, quando se ataca a decisão da matéria
Relator: HEITOR GONÇALVES
Sumário (do relator): 1. A transação numa ação de impugnação de acto
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. O art. 242º, nº 2, do CC, estabelece uma norma especial
Relator: MANUEL BARGADO
1. Sempre que os comproprietários nada tenham convencionado, como normalmente sucede, sobre
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - O progenitor que assegurou o sustento e educação do filho menor
Relator: JAIME FERREIRA
I – Os baldios são terrenos de uso comunitário indispensáveis à economia agrícola
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. É parte legítima qualquer dos cônjuges arrendatários que propõe acção de