564/07.8TBVLN.G1
Relator: A. COSTA FERNANDES
legitimidade para a acção em que peticione que se declare a validade do testamento em que foi instituído o fideicomisso; 2. O fiduciário tem a propriedade temporária (vitalícia) dos bens
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Relator: A. COSTA FERNANDES
legitimidade para a acção em que peticione que se declare a validade do testamento em que foi instituído o fideicomisso; 2. O fiduciário tem a propriedade temporária (vitalícia) dos bens
Relator: CANELAS BRÁS
Carece de legitimidade activa, em acção de anulação de testamento, um herdeiro legítimo do testador que não tenha sido contemplado nesse testamento, nem noutro, anterior, que seria repristinado por obra
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
destino a dar ao próprio cadáver é algo que pode ser incluído em testamento e que só terá validade enquanto tal, enquanto cláusula reguladora desse destino, se constar de testamento ... revestido de forma testamentária
Relator: FONTE RAMOS
redacção conferida pela Lei n.º 49/2018, de 14.8), perante a comprovada existência de testamento vital e de procuração para cuidados de saúde, a sentença que decretar as medidas ... acompanhamento de maior deverá referir expressamente a existência de testamento vital e de procuração para cuidados de saúde e acautelar, se possível (cf., v. g., o art.º 14º
Relator: SANDRA MELO
comum só é nomeado pelos contitulares quando não for designado por lei ou disposição testamentária; no caso da herança o representante comum determinado por lei é o cabeça-de-casal
Relator: CARLOS QUERIDO
1 - O mecanismo de sanação previsto no n.º 2 in fine
Relator: MARIA DOLORES SOUSA
I.Segundo o artigo 8º, n.º2 do CSC sócio é “aquele que
Relator: MANUEL BARGADO
I – Na ação anulatória de um contrato por erro, dolo ou coação
Relator: CARLOS GIL
1. Embora todo o sócio tenha direito a obter informações sobre a
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - O direito à impugnação de determinadas deliberações não pode ser exercido
Relator: MANUEL BARGADO
1. Não ocorre nulidade processual pela não realização de audiência prévia para
Relator: HENRIQUE ANDRADE
São parte ilegítima, para dedução do pedido de prestação de contas, a
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
I - Sendo pedido o reconhecimento da qualidade da autora como herdeira (ainda
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário Estando há muito afirmada nos autos de execução a legitimidade das
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. O conceito de interessado direto na partilha, previsto no artigo
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. A acção destinada a impugnar escritura de justificação notarial configura
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Tendo o inventariado falecido intestado e deixado como herdeira a sua mulher
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I – Como aponta o art.º 784.º, do Cód. Proc. Civil
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Na esmagadora maioria dos casos, as nulidades invocadas mais não são
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I “[A] natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior