593/09.7TBAVR.C1
Relator: CECÍLIA AGANTE
tribunal formula na apreciação do mérito da causa. XI – Não obstante a não taxatividade das causas de recusa, só excepcionalmente o registo deve ser recusado, com a deriva dos nºs
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Relator: CECÍLIA AGANTE
tribunal formula na apreciação do mérito da causa. XI – Não obstante a não taxatividade das causas de recusa, só excepcionalmente o registo deve ser recusado, com a deriva dos nºs
Relator: ROSÁLIA CUNHA
causas de extinção da hipoteca previstas no art. 730º do CC não são taxativas, constituindo unicamente um elenco exemplificativo do qual constam as causas típicas de extinção dessa garantia
Relator: CARLOS MOREIRA
para instaurar acções atinentes à apropriação e apossamento de terrenos baldios por terceiros constam, taxativamente, no artº 4º nº2 da Lei 68/93, de 04.09, ao caso ainda aplicável, das quais
Relator: CARLOS MOREIRA
segs. do CPC - e não na oposição à penhora, atento o elenco previsional, taxativo, plasmado no seu preceito atinente – artº 784º. 2 - A alteração do sujeito ativo da execução
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
factos-índice constantes do artigo 20.º do CIRE (presuntivos da insolvência) são taxativos, mas não são cumulativos, bastando para a declaração de insolvência o preenchimento de um ou alguns
Relator: FONTE RAMOS
1. O titular de crédito litigioso encontra-se legitimado, ao abrigo do
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - Para se verificar se o assistente o crime de difamação agravada
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - Perante a posição processual do Ministério Público de ordenar a notificação
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O princípio do contraditório é um corolário fundamental do direito a
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se a questão da legitimidade activa foi apreciada de modo específico
Relator: HUGO MEIRELES
I – No âmbito da ação para prestação provocada de contas, o respetivo
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
- Não sendo a recorrente nem arguida nem assistente nos autos, e não
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Na esmagadora maioria dos casos, as nulidades invocadas mais não são
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- O recurso de revisão pressupõe a verificação de determinados pressupostos processuais
Relator: SANDRA MELO
1- É de reconhecer a personalidade judiciária e a legitimidade passiva de
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Na acção executiva a legitimidade afere-se, em regra, colocando em
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I - Limitando-se o impugnante a discorrer sobre os meios de prova
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- A legitimidade ativa para a ação executiva satisfaz-se com a
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
não estiver prevista na lei, ainda que se preveja no processo penal diversas situações taxativas de irrecorribilidade das decisões. Por sua vez, preceitua o artº 401º