4/19.0YRGMR
Relator: ALCIDES RODRIGUES
legitimidade terá, em regra, de ser aferida pela titularidade dos interesses em litígio no processo, isto é, como dizem os n.ºs 1 e 2 do art. 30º ... 29/2006, de 15/02), carece aquele de legitimidade ativa para impulsionar o processo de reclamação junto do Tribunal Arbitral de Consumo, nos termos da citada Lei n.º 24/96, visto este