118304.24.9YIPRT.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais. 4. O nosso regime de sindicância da decisão de facto pela 2.ª instância
22 resultados
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais. 4. O nosso regime de sindicância da decisão de facto pela 2.ª instância
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A legitimidade, baseada na posição (subjectiva) da pessoa perante a relação
Relator: ARTUR VARGUES
O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - A legitimidade das parte fica garantida, no litisconsórcio necessário activo, com
Relator: MANUEL BARGADO
1. Não ocorre nulidade processual pela não realização de audiência prévia para
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I - As declarações da parte, no segmento em que não integrem confissão
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A regra nos casos de contrato de seguro facultativo de responsabilidade
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – Para que a petição inicial seja considerada apta, basta que nela
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
quais os factos tenham sido dados como assentes. A presunção estabelecida difere das presunções stricto sensu, na medida em que a ilação imposta ao juiz cível resulta do juízo
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Sumário (da relatora): – Para requerer o processo de insolvência detém legitimidade quem
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - A ilegitimidade das reconvintes, sendo uma exceção dilatória de conhecimento oficioso
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – As partes continuam a ter o ónus de alegar os factos
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (do relator): “I- Na versão anterior do CPC, o legislador, no
Relator: SANDRA MELO
Sumário (elaborado pela relatora): 1- A ação de reivindicação não precisa de
Relator: CARVALHO GUERRA
1. Em acção em que se pretende a afirmação de direitos determinados
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - Com o objectivo primordial de evitar o julgamento formal e privilegiar
Relator: ANTÓNIO LATAS
A interpretação do artigo 347º, nº 1, do Código Penal, conforme à
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) O direito de impugnar a resolução de atos em benefício da
Relator: CACILDA SENA
I - A alínea a) do n.º 1 do artigo 154.º
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1. A acção judicial de impugnação de direito justificado é uma acção