2562/24.8T8FAR.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Assim sendo, por o pedido de pagamento do referido subsídio de Natal consubstanciar um interesse coletivo, cuja causa de pedir se funda especificamente no primeiro pedido formulado na petição inicial
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Assim sendo, por o pedido de pagamento do referido subsídio de Natal consubstanciar um interesse coletivo, cuja causa de pedir se funda especificamente no primeiro pedido formulado na petição inicial
Relator: MANUEL MATOS
Públicas (RCTFP); 2.ª – A legitimidade para a celebração de acordos coletivos de trabalho, na modalidade de acordos coletivos de entidade empregadora pública, aplicáveis aos trabalhadores das autarquias locais referidos ... interesse público e com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, e da imparcialidade, cumprindo-lhes ainda atuar e adotar posições que respeitem o direito de contratação coletiva
Relator: CARLOS MOREIRA
prevendo o CIRE, versus o anterior CPEREF, a ação de impugnação pauliana com efeitos coletivos – em benefício de todos os credores –, falece ao administrador, em representação da massa insolvente, legitimidade ... não é inconstitucional, por violação do acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses da massa insolvente e dos credores – artº 20º da Constituição - , pois que estes podem
Relator: MANUEL BARGADO
inscrição, no registo, do encerramento da liquidação, deixa de existir a pessoa coletiva, que perde a sua personalidade jurídica, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não ... sócios; ou pelos sócios, sendo, porém, que estes apenas podem propor ações limitadas ao interesse de cada um. IV - A não passagem dos recibos é ilícita, embora se trate
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - O simples relato dos factos no auto elaborado pela PSP e
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I - As declarações da parte, no segmento em que não integrem confissão
Relator: CARLOS CORREIA DE OLIVEIRA
I. O procedimento cautelar especificado de arrolamento pressupõe que o requerente alegue
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O princípio do contraditório é um corolário fundamental do direito a
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Não se integra no âmbito do n.º 1 do
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. Como é característico dos pressupostos processuais, a aferição da legitimidade é
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O Autor desta ação, enquanto administrador das partes comuns da
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – O conceito de ofendido, para efeitos de legitimidade para a constituição
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I - O CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Sendo ambígua na petição inicial a identificação da pessoa contra quem
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O Ministério Público tem legitimidade para impugnar a escritura de justificação
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - O autor tem legitimidade para propor a presente ação, uma vez
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. O Tribunal ad quem encontra-se limitado, na reapreciação do objeto
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
- Não sendo a recorrente nem arguida nem assistente nos autos, e não
Relator: PAULO REIS
I - Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – Para que a petição inicial seja considerada apta, basta que nela