562/07.1TBCMN.G1
Relator: RAQUEL REGO
pelo DL 180/96, foi inteiramente suprimida a anómala imposição de que a arguição da falsidade de documento fosse também dirigida contra o funcionário a quem a sua autoria fosse imputada
26 resultados
Relator: RAQUEL REGO
pelo DL 180/96, foi inteiramente suprimida a anómala imposição de que a arguição da falsidade de documento fosse também dirigida contra o funcionário a quem a sua autoria fosse imputada
Relator: CABRAL BARRETO
1- Os erros ou omissões de que um registo de nascimento enferme
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1) A falsidade da assinatura do aval, enquanto excepção in rem, é sempre invocável pelos executados/avalistas. 2) Todas as demais excepções fundadas nas relações pessoais, designadamente ... Porém, se os embargantes demandados, na execução, como avalistas, além de arguirem a falsidade do aval, invocam a da sua assinatura na autorização de preenchimento e a nulidade desta
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I- No crime de falso testemunho, o bem jurídico protegido consiste essencialmente
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
causa a nulidade propriamente dita da escritura de justificação notarial ou a sua falsidade
Relator: CRUZ BUCHO
caluniador», poderia ser-se tentado a aplicar este entendimento também ao crime de falsidade de testemunho. V – Não nos parece, porém, que seja possível estabelecer qualquer paralelismo entre os dois
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. A acção destinada a impugnar escritura de justificação notarial configura
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Na execução, a legitimidade define-se em função do título executivo: deve
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O caso julgado formal constituído no processo – assim sancionado na sentença
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: É parte legítima em execução para entrega de coisa certa o
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – O conceito de ofendido, para efeitos de legitimidade para a constituição
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O Ministério Público tem legitimidade para impugnar a escritura de justificação
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A regra nos casos de contrato de seguro facultativo de responsabilidade
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Na acção executiva a legitimidade afere-se, em regra, colocando em
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I - Limitando-se o impugnante a discorrer sobre os meios de prova
Relator: HELENA MELO
I – O n.º 3 do art.º 380.º do CPCiv
Relator: MARIA MARGARIDA BACELAR
A afirmação de legitimidade constante do despacho proferido ao abrigo do disposto
Relator: SEQUINHO DOS SANTOS
A pessoa que vivia em união de facto com o requerido em
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A legitimidade dos terceiros para recorrerem depende da decisão que pretendem