2281/20.4T8LRA-A.C1
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
67/2003, de 8 de Abril, a denúncia é um facto essencial e não um facto complementar ou concretizador
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Relator: TERESA ALBUQUERQUE
67/2003, de 8 de Abril, a denúncia é um facto essencial e não um facto complementar ou concretizador
Relator: BARATEIRO MARTINS
partes continuam a ter o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que baseiam as excepções ... tribunal considerá-los provados por terem sido referidos em audiência. 2 – Quanto aos factos complementares ou concretizadores, os mesmos só podem ser considerados e atendidos na sentença após o devido
Relator: JOÃO AMARO
inquérito, exige-se, tão-só, um juízo indiciário (de verosimilhança) de que, perante os factos investigados, o denunciante é o proprietário dos bens danificados (nesta ordem de ideias, podemos afirmar ... pelo artigo 355º do Código Penal, (…) é o da autonomia intencional do Estado, aqui concretizada através de uma ideia de inviolabilidade das coisas sob custódia pública” (Cristina Líbano Monteiro, Comentário
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
negligência] dos órgãos ou agentes da pessoa colectiva pública; a responsabilidade por factos causais ou pelo risco [artigo 8º], onde se prescinde da culpa mas se exige que os prejuízos ... quem é efectivada a responsabilidade por este dever, elementos estes que estão, por ora, concretizados no diploma de 1967. V. A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte [artigo
Relator: MARIA DOLORES SOUSA
I.Segundo o artigo 8º, n.º2 do CSC sócio é “aquele que
Relator: ELISA SALES
1. A legitimidade do demandante para recorrer, restringe-se à intervenção na
Relator: FONTE RAMOS
1. O titular de crédito litigioso encontra-se legitimado, ao abrigo do
Relator: EDGAR VALENTE
O crime de ameaça agravado, previsto e punido pelos artigos 153.º
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O assistente tem interesse em agir e legitimidade quando interpõe recurso
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A legitimidade, baseada na posição (subjectiva) da pessoa perante a relação
Relator: FONTE RAMOS
1. É de rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de
Relator: JORGE RAPOSO
I. - Apenas se não for possível deduzir as indicações previstas nos nºs
Relator: ARTUR VARGUES
O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente
Relator: EVA ALMEIDA
I - A servidão predial define-se como “o encargo imposto num prédio
Relator: JORGE BISPO
I) A instrução requerida pelo assistente, não exige a existência de um
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – De harmonia com o que estabelece o nº 1 do artº
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A legitimidade ad recursum de terceiro, i.e., de quem não foi
Relator: PEDRO MARIA GODINHO VAZ PATO
I – A manifestação, por parte do queixoso, da vontade de proceder criminalmente
Relator: EDUARDO MARTINS
1. Na violação da obrigação de alimentos sendo um crime contra a
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
1 – Tem interesse em agir, e sequente legitimidade para recorrer da sentença