707/24.7T8FAR.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
interesse público, quer no combate ao trabalho precário, em defesa da segurança e estabilidade do emprego, valor com proteção constitucional; quer na defesa da igualdade de direitos laborais
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
interesse público, quer no combate ao trabalho precário, em defesa da segurança e estabilidade do emprego, valor com proteção constitucional; quer na defesa da igualdade de direitos laborais
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
sentido da amplificação ou restrição do veredicto anteriormente tomado, como decorrência dos princípios da estabilidade, segurança jurídica e da intangibilidade do caso julgado. 5 – Se em sede de impugnação
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
juizos que tiver formulado para o efeito não definem direitos e obrigações dotados de estabilidade e dignos da tutela propria de uma decisão judicial com o que não pratica actos
Relator: MANUEL BARGADO
1. Não ocorre nulidade processual pela não realização de audiência prévia para
Relator: LUÍS CRAVO
A “configuração do autor” que releva para efeito de aferição da (i
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário Estando há muito afirmada nos autos de execução a legitimidade das
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O princípio do contraditório é um corolário fundamental do direito a
Relator: CRISTINA NEVES
I. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – O conceito de ofendido, para efeitos de legitimidade para a constituição
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I “[A] natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Numa ação de alimentos, o autor/alimentando pode exercer o seu direito
Relator: MARGARIDA BACELAR
No caso dos crimes de dano e furto é ofendido e tem
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A lei admite desvios à regra geral da determinação da legitimidade
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- A legitimidade ativa para a ação executiva satisfaz-se com a
Relator: PEDRO LIMA
I – A legitimidade processual do assistente não lhe permite solicitar em recurso
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Sumário (da exclusiva responsabilidade do Relator – art.º 663º n.º 7
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. O comodatário habitante de fracção autónoma de imóvel
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O titular do direito a alimentos é o descendente, sendo que
Relator: JOSÉ SIMÃO
A assistente pode impugnar a decisão quanto à espécie e medida da
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.O facto de se estar perante uma obrigação genética e originariamente propter