1759/20.4T8PTM-A.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
não a conclusões jurídicas. II – Se a apreciação do pedido em causa depende essencialmente dos mesmos factos e da interpretação e aplicação das mesmas normas legais justifica-se pela economia
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Relator: ELISABETE VALENTE
não a conclusões jurídicas. II – Se a apreciação do pedido em causa depende essencialmente dos mesmos factos e da interpretação e aplicação das mesmas normas legais justifica-se pela economia
Relator: FRANCISCO MATOS
legitimidade ad causam é um pressuposto processual que traduz essencialmente uma relação entre os sujeitos e o objeto do processo, tendo em vista assegurar que as partes do processo sejam
Relator: MATA RIBEIRO
sujeito que no registo consta como sendo seu pai, falta o pressuposto essencial exigido pela lei para a atribuição de legitimidade à demandante para a interposição deste tipo de ação
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
sejam reiterados ou não. III – No que respeita ao elemento subjectivo, este crime é essencialmente doloso, estendendo-se o dolo ao próprio resultado danoso da integridade física, não se bastando
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
matéria de facto só se justifica quando a pretendida alteração seja o fundamento essencial de também pretendida alteração da decisão jurídica, contexto em que não se concebe o mero impugnar
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O assistente tem interesse em agir e legitimidade quando interpõe recurso
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. Os demandantes civis que não se constituam assistentes apenas têm legitimidade
Relator: SÉNIO ALVES
I. O assistente tem legitimidade para recorrer de uma pena suspensa na
Relator: ARTUR VARGUES
O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente
Relator: MANUEL BARGADO
1. Não ocorre nulidade processual pela não realização de audiência prévia para
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - O simples relato dos factos no auto elaborado pela PSP e
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
1 – Tem interesse em agir, e sequente legitimidade para recorrer da sentença
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. A acção destinada a impugnar escritura de justificação notarial configura
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Não se integra no âmbito do n.º 1 do
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O Autor desta ação, enquanto administrador das partes comuns da
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Na execução, a legitimidade define-se em função do título executivo: deve
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: É parte legítima em execução para entrega de coisa certa o
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – A recorrente tem legitimidade para requerer a suspensão das deliberações sociais
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Não é a circunstância de o Tribunal apelidar de “liminar