203/13.8TAMBR.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
crime de difamação p. e p. pelo artigo 180.º, n.º 1, do CP (sem a agravação do artigo 184.º do mesmo diploma). II - Não podia o assistente
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Relator: LUÍS TEIXEIRA
crime de difamação p. e p. pelo artigo 180.º, n.º 1, do CP (sem a agravação do artigo 184.º do mesmo diploma). II - Não podia o assistente
Relator: CACILDA SENA
alínea a) do n.º 1 do artigo 154.º do CP contempla uma cláusula de não punibilidade. É uma causa especial de exclusão da ilicitude, que se perspectiva ... importante a que alude o artigo 154.º, n.º 1, do CP. IV - E o fim visado pela conduta também não é legítimo; se o arguido podia invocar
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
mesmo autor a fls. 675: “No que toca à forma da queixa, tanto o CP como o CPP são omissos, devendo por isso entender-se que ela pode ser feita ... conhecimento do facto e dos seus autores, aqui referido (no art.° 115° do CP), é, manifestamente, um simples conhecimento naturalístico, e não judicial, pois estas disposições legais reportam
Relator: SERRA LEITÃO
104/79 de 24.4, não tem aplicação, relativamente aos trabalhadores que transitaram da CP para a REFER, uma vez que, por força do artº 16º nº2 do aludido decreto, esses trabalhadores ... quando trabalhava por conta, sob as ordens, no interesse e sob a direcção da CP e, peticionando créditos que considera lhe serem devidos, por força do nº5 do artº 16º
Relator: PAULO GUERRA
cautelar – p. e p. pelos artigos 375º do CPC e 348º, nº 2, do CP, tendo um interesse directo na demanda enquanto titular de um interesse próprio, específico, directo
Relator: ISABEL DUARTE
crime de dano p. e p. pelo 212º, nº 1, do CP, tem legitimidade para apresentar queixa o proprietário da coisa e quem, estando por título legítimo no gozo
Relator: ISABEL VALONGO
tipo de crime previsto no art. 316.º do CP tutela os bens jurídicos da independência, da segurança e da integridade nacionais, pertencentes ao Estado Português. II – Consequentemente, a ANAC
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
pelas disposições conjugadas dos art. 348.º, n.º1, al. a) do CP e art. 100.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º555/99, de 16 de Dezembro, por desrespeito
Relator: PIRES DA GRAÇA
especialmente quis proteger ao criar o crime previsto e punido no artigo 360º do CP é exclusivamente o Estado pelo que o denunciante não pode constituir-se assistente nem, consequentemente