341/03.5TAAGD.C1
Relator: CARLOS BARREIRA
Cartório e dirigida às entidades competentes para dela conhecer, não se reveste de qualquer confidencialidade, sendo um acto público e oficial, pelo que a sua utilização no processo pelo crime
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Relator: CARLOS BARREIRA
Cartório e dirigida às entidades competentes para dela conhecer, não se reveste de qualquer confidencialidade, sendo um acto público e oficial, pelo que a sua utilização no processo pelo crime
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. Como é característico dos pressupostos processuais, a aferição da legitimidade é
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A legitimidade terá, em regra, de ser aferida pela titularidade dos
Relator: FONTE RAMOS
1.Ao processo de revitalização, enquanto processo especial, aplicar-se-ão, em primeiro
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
I – Se determinada entidade bancária vem arguir a nulidade de despacho que
Relator: CARVALHO MARTINS
Invocada a escusa, havendo dúvida fundada sobre a sua legitimidade, o juiz
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. O legislador ao usar no n.º 2 do art. 71º