4387/19.3T8VNF.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
executivo, tendo este competência para praticar todos os atos que, enquadrando-se na capacidade de gozo da sociedade, não sejam exclusivos de outros órgãos sociais nos termos
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Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
executivo, tendo este competência para praticar todos os atos que, enquadrando-se na capacidade de gozo da sociedade, não sejam exclusivos de outros órgãos sociais nos termos
Relator: LUCAS COELHO
geral, gozam de autonomia financeira, no âmbito da qual, nomeadamente, "gerem livremente as verbas anuais que lhes são atribuídas nos orçamentos do Estado" e "têm capacidade para obter receitas próprias
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
internacional, à proteção de adultos que, devido a uma deficiência ou insuficiência das suas capacidades pessoais, não estão em condições de defender os seus interesses. 3. Tendo a recorrente sido ... tribunais portugueses são internacionalmente competentes para os termos da ação de autorização judicial, gozando a requerente de legitimidade ativa
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A legitimidade, baseada na posição (subjectiva) da pessoa perante a relação
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Na acção declarativa em que um credor peça o pagamento de
Relator: CARLOS GIL
1. Embora todo o sócio tenha direito a obter informações sobre a
Relator: A. COSTA FERNANDES
1. O fideicomissário que haja sobrevivido ao fiduciário tem legitimidade para a
Relator: PEDRO MARIA GODINHO VAZ PATO
I – A manifestação, por parte do queixoso, da vontade de proceder criminalmente
Relator: EDUARDO MARTINS
1. Na violação da obrigação de alimentos sendo um crime contra a
Relator: GREGÓRIO JESUS
I – O artº 1460º, nº 1, do C. Civ. trata de saber
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. Como é característico dos pressupostos processuais, a aferição da legitimidade é
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O Autor desta ação, enquanto administrador das partes comuns da
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - O autor tem legitimidade para propor a presente ação, uma vez
Relator: CRISTINA NEVES
I – A Lei nº 122/15 de 1 de Setembro veio introduzir um
Relator: SANDRA MELO
1- É de reconhecer a personalidade judiciária e a legitimidade passiva de
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Na acção executiva a legitimidade afere-se, em regra, colocando em
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – Para que a petição inicial seja considerada apta, basta que nela
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- O Processo Especial de Acompanhamento de Maiores não prevê regras especiais
Relator: ARTUR VARGUES
O lesado não se confunde com o ofendido, no sentido do artigo