8/06.2TBTMR.C1
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
venda, que são pedidos instrumentais da pretensão de restituição, nem o pedido de cancelamento de registo, que é pedido acessório. III - Basta que a acção de petição de herança seja
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Relator: VIRGÍLIO MATEUS
venda, que são pedidos instrumentais da pretensão de restituição, nem o pedido de cancelamento de registo, que é pedido acessório. III - Basta que a acção de petição de herança seja
Relator: SÓNIA MOURA
nulidade ou ineficácia de negócio jurídico relativo àquela parcela de terreno e o cancelamento dos respetivos registos. 2. No âmbito das ações judiciais previstas naquele artigo 15.º, destinadas
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
quantias entregues pelo reconvindo a título de sinal, bem como o cancelamento da inscrição do contrato no registo, todos os contraentes são necessariamente titulares do interesse relevante para efeitos
Relator: CARLOS QUERIDO
1 - O mecanismo de sanação previsto no n.º 2 in fine
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – O registo predial está entregue a órgãos da administração pública, embora
Relator: MANUEL BARGADO
I – Na ação anulatória de um contrato por erro, dolo ou coação
Relator: LUIS CRAVO
1. Com o C.I.R.E passou a proibir-se o recurso dos credores
Relator: A. COSTA FERNANDES
1. O fideicomissário que haja sobrevivido ao fiduciário tem legitimidade para a
Relator: ARTUR VARGUES
O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - A legitimidade das parte fica garantida, no litisconsórcio necessário activo, com
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – De harmonia com o que estabelece o nº 1 do artº
Relator: RAQUEL REGO
I – Com as alterações introduzidas no CPC pelo DL 180/96, foi inteiramente
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. A acção destinada a impugnar escritura de justificação notarial configura
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O Autor desta ação, enquanto administrador das partes comuns da
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Na execução, a legitimidade define-se em função do título executivo: deve
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: É parte legítima em execução para entrega de coisa certa o
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – O conceito de ofendido, para efeitos de legitimidade para a constituição
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se a questão da legitimidade activa foi apreciada de modo específico
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O Ministério Público tem legitimidade para impugnar a escritura de justificação
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
- Não sendo a recorrente nem arguida nem assistente nos autos, e não