141/09.9GBSTC.E1
Relator: ANA BACELAR CRUZ
Código de Processo Penal – onde se consagra que a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respetivo vier a revelar-se fundado
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Relator: ANA BACELAR CRUZ
Código de Processo Penal – onde se consagra que a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respetivo vier a revelar-se fundado
Relator: JOSÉ SIMÃO
deve apresentar elementos que nos permitam inferir que a pena em que foi condenado o arguido lesa de forma não insignificante o seu interesse na atribuição de uma pena justa ... medida da pena não reproduz a culpa do arguido, é insuficiente atenta a sua conduta e que devia ter sido condenado numa pena nunca inferior a cinco anos, não invoca
Relator: RENATO BARROSO
matéria de facto provada integradora dos pressupostos do crime pelo qual o arguido veio a ser condenado, com a qual se conformaram quer o arguido, quer o Ministério Público
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Pugnam os recorrentes/assistentes pela aplicação ao arguido de pena de prisão, em vez da pena de multa em que foi condenado na primeira instância, por entenderem que “a pena aplicada
Relator: BERNARDO DOMINGOS
aplique ao arguido a mesma pena, mas condicionada à obrigação do arguido pagar à assistente e lesada, no prazo da suspensão, as quantias em que foi condenado
Relator: ROSA MARIA COELHO
criminal, a absolvição do arguido não constitui decisão da qual possam recorrer. II - Desconhecendo-se, por não provado, a exacta velocidade a que seguia o arguido, a mesma só pode ... responsabilidades criminal e civil permite que mesmo quando se dercrete a absolvição se possa condenar na indemnização civil se o respectivo pedido se mostrar fundado e contando que o pedido
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
aplicada em 1.ª instância, propugnando por que o Tribunal de recurso aplique ao arguido uma pena de suspensão da execução da pena de prisão, com a suspensão condicionada ... espécie da pena a eventual pressão que se pretende ver exercida sobre o condenado com vista a uma «maior garantia» do cumprimento de uma obrigação, no caso de alimentos, anteriormente
Relator: JORGE DIAS
1. A existência de título executivo, ou título de igual valor, não
Relator: MARIA DOLORES SOUSA
I.Segundo o artigo 8º, n.º2 do CSC sócio é “aquele que
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - Sem embargo de o art.º 1353.º do Código Civil
Relator: ELISA SALES
1. A legitimidade do demandante para recorrer, restringe-se à intervenção na
Relator: MANUEL BARGADO
I – Na ação anulatória de um contrato por erro, dolo ou coação
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O assistente tem interesse em agir e legitimidade quando interpõe recurso
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - Para se verificar se o assistente o crime de difamação agravada
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. Os demandantes civis que não se constituam assistentes apenas têm legitimidade
Relator: SÉNIO ALVES
I. O assistente tem legitimidade para recorrer de uma pena suspensa na
Relator: ARTUR VARGUES
O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente
Relator: EVA ALMEIDA
I - A servidão predial define-se como “o encargo imposto num prédio
Relator: JORGE BISPO
I) A instrução requerida pelo assistente, não exige a existência de um
Relator: PEDRO MARIA GODINHO VAZ PATO
I – A manifestação, por parte do queixoso, da vontade de proceder criminalmente