32/12.6TBSRT.C1
Relator: LUIS CRAVO
1. Com o C.I.R.E passou a proibir-se o recurso dos credores
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Relator: LUIS CRAVO
1. Com o C.I.R.E passou a proibir-se o recurso dos credores
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A legitimidade, baseada na posição (subjectiva) da pessoa perante a relação
Relator: CARLOS GIL
1. Embora todo o sócio tenha direito a obter informações sobre a
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I - As declarações da parte, no segmento em que não integrem confissão
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. Como é característico dos pressupostos processuais, a aferição da legitimidade é
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – O conceito de ofendido, para efeitos de legitimidade para a constituição
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. O Tribunal ad quem encontra-se limitado, na reapreciação do objeto
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
- Não sendo a recorrente nem arguida nem assistente nos autos, e não
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Na acção executiva a legitimidade afere-se, em regra, colocando em
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A lei admite desvios à regra geral da determinação da legitimidade
Relator: RAQUEL REGO
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da relatora): I – Quando o tribunal profere sentença
Relator: JOSÉ SIMÃO
A assistente pode impugnar a decisão quanto à espécie e medida da
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
i) por força da representação orgânica, a vontade manifestada pelos administradores é
Relator: JORGE FRANÇA
Não obstante uma sociedade comercial apenas assumir obrigações juridicamente vinculantes com a
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Estando a sociedade ora recorrente devidamente representada em contrato de mútuo
Relator: RENATO BARROSO
As pessoas dos sócios, mesmo que representantes legais (administradores ou gerentes) são
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Toda a execução tem por base um título, pelo qual se
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1.- Deve ser rejeitada - sem qualquer prévio convite ao aperfeiçoamento - a impugnação
Relator: MARTINHO CARDOSO
I – No nosso ordenamento jurídico as pessoas colectivas (entre elas, as sociedades