3724/05
Relator: FREITAS NETO
1. As limitações ao exercício do direito de propriedade de cada condómino
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Relator: FREITAS NETO
1. As limitações ao exercício do direito de propriedade de cada condómino
Relator: LUIS CRAVO
1. Com o C.I.R.E passou a proibir-se o recurso dos credores
Relator: TELES PEREIRA
I – Não tendo a questão da legitimidade processual sido resolvida em concreto
Relator: FONTE RAMOS
1. Face ao disposto no art.º 26º da Lei n.º
Relator: ABÍLIO RAMALHO
I - Por efeito da expressa revogação pelo art. 4.º da Lei
Relator: FONTE RAMOS
1. O titular de crédito litigioso encontra-se legitimado, ao abrigo do
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A legitimidade, baseada na posição (subjectiva) da pessoa perante a relação
Relator: FONTE RAMOS
1. É de rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de
Relator: CARLOS GIL
1. Embora todo o sócio tenha direito a obter informações sobre a
Relator: HÉLDER ROQUE
1. É inoponível a terceiros de boa-fé, adquirentes, a título oneroso
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - Perante a posição processual do Ministério Público de ordenar a notificação
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A legitimidade ad recursum de terceiro, i.e., de quem não foi
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
I - Sendo pedido o reconhecimento da qualidade da autora como herdeira (ainda
Relator: GREGÓRIO JESUS
I – O artº 1460º, nº 1, do C. Civ. trata de saber
Relator: CARLOS BARREIRA
1. Os Cartórios Notariais são serviços do Estado, integrados no Ministério da
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. Como é característico dos pressupostos processuais, a aferição da legitimidade é
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se a questão da legitimidade activa foi apreciada de modo específico
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I – Na acção declarativa que tem por fim o reconhecimento de uma
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
A massa insolvente, representada pelo administrador, tem legitimidade para impugnar, ao abrigo
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I- É o administrador do condomínio e não o condómino que goza