1235/16.0T8LMG.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
O herdeiro não pode, desacompanhado dos restantes herdeiros, deduzir pedido de impugnação
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Relator: ALBERTO RUÇO
O herdeiro não pode, desacompanhado dos restantes herdeiros, deduzir pedido de impugnação
Relator: RENATO BARROSO
I - A demandada seguradora carece de legitimidade para, no âmbito do recurso
Relator: MATA RIBEIRO
1 - A ação de impugnação de paternidade a que aludem os artºs
Relator: HEITOR GONÇALVES
Realizada a partilha no inventário onde foi exarado o despacho que remeteu
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I – A circunstância de o lesado não deter a qualidade de assistente
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
a) Fora do âmbito demarcado do artigo 12 alínea e) do Código
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
1. O direito de requerer inventário está legalmente deferido apenas aos herdeiros
Relator: JOÃO PERES COELHO
I - A excepção dilatória da ilegitimidade por preterição do litisconsórcio necessário pode
Relator: PEDRO DAMIÃO CUNHA
I. O despacho de inviabilidade proferido na acção de averiguação oficiosa de
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I - Perante vários possíveis interesses legítimos que sejam postos em causa pela
Relator: JOÃO AMARO
I - A limitação do recurso, tal como previsto no artigo 403.º
Relator: CANELAS BRÁS
Carece de legitimidade activa, em acção de anulação de testamento, um herdeiro
Relator: JORGE DIAS
I - Uma condição de suspensão da execução da pena de prisão não
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I- No crime de falso testemunho, o bem jurídico protegido consiste essencialmente
Relator: JORGE DIAS
I - Uma condição de suspensão da execução da pena de prisão não
Relator: BAPTISTA COELHO
1. No foro laboral, à gravação da audiência de julgamento são aplicáveis
Relator: CARLOS MOREIRA
1- Não prevendo o CIRE, versus o anterior CPEREF, a ação de
Relator: RENATO BARROSO
As pessoas dos sócios, mesmo que representantes legais (administradores ou gerentes) são
Relator: ANTÓNIO LATAS
A interpretação do artigo 347º, nº 1, do Código Penal, conforme à
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário