2384/18.5T8PTM.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
A legitimidade ad causam é um pressuposto processual que traduz essencialmente uma
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Relator: FRANCISCO MATOS
A legitimidade ad causam é um pressuposto processual que traduz essencialmente uma
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- Como decorrência dos princípios do dispositivo e do
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
1- Na acção executiva baseada em sentença, a legitimidade afere-se segundo
Relator: FONTE RAMOS
1. Face ao disposto no art.º 26º da Lei n.º
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A legitimidade terá, em regra, de ser aferida pela titularidade dos
Relator: ELISA SALES
O assistente carece de legitimidade e de interesse em agir para recorrer
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - O facto de a questão da comunicabilidade da dívida ter sido
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
●. A nulidade de determinado acto ou negócio jurídico além de poder ser
Relator: MARGARIDA SOUSA
Sumário da relatora: I – Com a alteração introduzida no art. 1905.º
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (do relator): “I- Na versão anterior do CPC, o legislador, no
Relator: SANDRA MELO
Sumário (elaborado pela relatora): 1- A ação de reivindicação não precisa de
Relator: MARGARIDA SOUSA
I - O art. 178º, nº 1, do Cód. Civil contende com a
Relator: HEITOR GONÇALVES
Realizada a partilha no inventário onde foi exarado o despacho que remeteu
Relator: HIGINA CASTELO
Na ação que devia ter sido intentada contra ambos os cônjuges e
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
1. O direito de requerer inventário está legalmente deferido apenas aos herdeiros
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - O condómino que pretenda impugnar em juízo deliberações tomadas numa dada
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Não tendo sido questionada a cessão da posição contratual transmitiu-se para
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Na cessão de créditos, a notificação do devedor não é facto
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I - Perante vários possíveis interesses legítimos que sejam postos em causa pela
Relator: FONTE RAMOS
1.Ao processo de revitalização, enquanto processo especial, aplicar-se-ão, em primeiro