1809/17.1T8EVR.E1
Relator: MANUEL BARGADO
I – Com a extinção da sociedade, que apenas se verifica com a
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Relator: MANUEL BARGADO
I – Com a extinção da sociedade, que apenas se verifica com a
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. A causa de pedir e o pedido não assentam no reembolso
Relator: FRANCISCO XAVIER
I - Para a instauração do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais
Relator: LAURA MAURÍCIO
I - Legitimidade e interesse em agir exprimem pressupostos diferentes, respeitando a legitimidade
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
O devedor/insolvente tem legitimidade para impugnar a resolução em benefício da massa
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - A ilegitimidade das reconvintes, sendo uma exceção dilatória de conhecimento oficioso
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A autorização do acompanhando prevista no artº 141º do CC, na
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A legitimidade dos terceiros para recorrerem depende da decisão que pretendem
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A declaração de nulidade de determinado acto, implica, nos termos do
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- Como decorrência dos princípios do dispositivo e do
Relator: FONTE RAMOS
1. A herança ilíquida e indivisa já aceite pelos sucessíveis (não jacente
Relator: EVA ALMEIDA
Sumário (elaborado pela relatora): I - A letra e a livrança podem ser
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A legitimidade terá, em regra, de ser aferida pela titularidade dos
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O conhecimento oficioso da exceção da incompetência territorial do tribunal apenas
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – As partes continuam a ter o ónus de alegar os factos
Relator: PAULO REIS
I - Para que tenha início o prazo previsto no n.º 2
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
●. A nulidade de determinado acto ou negócio jurídico além de poder ser
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sumário (da relatora): I - O locatário financeiro de fracção autónoma de um
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) No erro na declaração o ato é anulável e a anulabilidade
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (do relator): “I- Na versão anterior do CPC, o legislador, no