210/23.2T8PTM.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a
Relator: SANDRA MELO
1- É de reconhecer a personalidade judiciária e a legitimidade passiva de
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
I- O recurso restrito ao pedido de indemnização civil não pode, em
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I - Limitando-se o impugnante a discorrer sobre os meios de prova
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Reclamantes: AA (assistente); Reclamado: Ministério Público;**** I - Relatório AA, assistente, vem reclamar
Relator: PAULO GUERRA
A Sociedade Portuguesa de Autores tem inegável legitimidade para intervir como ASSISTENTE
Relator: ROSÁLIA CUNHA
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora, conforme art. 663º, nº 7, do CPC
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – O conceito de ofendido, para efeitos de legitimidade para a constituição
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – A admissibilidade do pedido reconvencional depende da verificação de pressupostos materiais
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I – Na acção declarativa que tem por fim o reconhecimento de uma
Relator: ISABEL DUARTE
No crime de dano p. e p. pelo 212º, nº 1, do
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. O comodatário habitante de fracção autónoma de imóvel
Relator: PAULO REIS
I - Sendo a exequente parte legítima quando instaurou a execução, por ser
Relator: MANUEL BARGADO
I – Não é suficiente invocar, no requerimento executivo fundado em sentença, o
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1) A falsidade da assinatura do aval, enquanto excepção
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.O facto de se estar perante uma obrigação genética e originariamente propter
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
i) por força da representação orgânica, a vontade manifestada pelos administradores é
Relator: FONTE RAMOS
1. A herança ilíquida e indivisa já aceite pelos sucessíveis (não jacente
Relator: SANDRA MELO
1. Não há imposição legal para que a cada prédio urbano constituído
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sumário (da relatora): I - O locatário financeiro de fracção autónoma de um