356/24.0T8CNF-C.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O princípio do contraditório é um corolário fundamental do direito a
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Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O princípio do contraditório é um corolário fundamental do direito a
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. A acção destinada a impugnar escritura de justificação notarial configura
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Não se integra no âmbito do n.º 1 do
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] Constituindo
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Demandando a autora as 3ª e 4ª rés com o fim
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Na execução, a legitimidade define-se em função do título executivo: deve
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I – Como aponta o art.º 784.º, do Cód. Proc. Civil
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Não é a circunstância de o Tribunal apelidar de “liminar
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Sendo ambígua na petição inicial a identificação da pessoa contra quem
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O que o artigo 41.º do Código de Processo Civil
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se a questão da legitimidade activa foi apreciada de modo específico
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. O Tribunal ad quem encontra-se limitado, na reapreciação do objeto
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
A legislação portuguesa, concentrada no referido DL 291/2007, de 21 de Agosto
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Na esmagadora maioria dos casos, as nulidades invocadas mais não são
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Numa ação de alimentos, o autor/alimentando pode exercer o seu direito
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- O recurso de revisão pressupõe a verificação de determinados pressupostos processuais
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. O litisconsórcio necessário natural deve ser encarado como excepcional, pois constitui
Relator: SANDRA MELO
1- É de reconhecer a personalidade judiciária e a legitimidade passiva de