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32/10.0GBGMR
Relator: FERNANDO CHAVES
procedimentos normais de fiscalização rodoviária. II) O exame de sangue é a via excepcional para a recolha de prova admitida na lei para tal efeito, apenas admissível em casos expressamente
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Relator: FERNANDO CHAVES
procedimentos normais de fiscalização rodoviária. II) O exame de sangue é a via excepcional para a recolha de prova admitida na lei para tal efeito, apenas admissível em casos expressamente
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O acto administrativo constante do despacho conjunto n.º 16239/2009
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª. A Lei nº 108/88, de 22 de Setembro, aprovada para desenvolvimento