73/16.4BEMDL.G1
Relator: EVA ALMEIDA
óbito do testador. II - A aceitação do legado é havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro
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Relator: EVA ALMEIDA
óbito do testador. II - A aceitação do legado é havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro
Relator: ROSA TCHING
prova plena de que foi feita esta afirmação. 2º- E, ainda que essa afirmação, documentada no testamento, constitua confissão, nos termos do art. 352º do C. Civil, trata-se, todavia
Relator: NUNO CAMEIRA
sido apresentadas, designamente através de expressões como " conjunto de testemunhas" ou o "conjunto de documentos". 4 - A certidão de inscrição matricial e a caderneta predial não fazem prova plena quanto
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. Verifica-se a nulidade prevista no artigo 615.º, n
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. Os efeitos processuais da renúncia ao mandato e da não
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – O princípio geral é o de quem administra bens ou interesses
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. São nulas, por serem determinadas por um fim contrário à
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. O atual regime jurídico do inventário consagra os princípios da concentração
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Consistindo o legado na atribuição de bens ou valores determinados, afastada
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Sendo os cônjuges casados em regime de comunhão geral de bens
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – A lei não define o que seja um interessado, para efeitos
Relator: MARIA DOMINGAS
I. A interpretação do testamento, enquanto descoberta da vontade real do testador
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) – No caso de eventual existência de um erro material na escritura
Relator: NUNES RIBEIRO
Se o testador legar uma coisa que não lhe pertença por inteiro
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1. Os sucessores podem ser herdeiros ou legatários, sendo herdeiro aquele que
Relator: JORGE ARCANJO
I – O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão