TRE
1128/05.6TBLLE.E3
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
subscritores do laudo pericial maioritário utilizaram, para efeitos de avaliação, o critério de avaliação fiscal previsto no artigo 27.º, n.º 1, do Código das Expropriações, critério
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Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
subscritores do laudo pericial maioritário utilizaram, para efeitos de avaliação, o critério de avaliação fiscal previsto no artigo 27.º, n.º 1, do Código das Expropriações, critério
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Os laudos emitidos pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados não
Relator: ELISABETE VALENTE
Embora o laudo emitido pela Ordem dos Advogados, que reveste a natureza
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1) A reclamação de honorários e a enunciação do trabalho realizado não
Relator: CANELAS BRÁS
Não pode ter-se como demonstrado o valor de mercado de um
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Apesar de o laudo de honorários elaborado pela Ordem dos Advogados não