233/13.0TTGMR.1.G1
Relator: ALDA MARTINS
I – O disposto no art. 485.º do Código de Processo Civil
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Relator: ALDA MARTINS
I – O disposto no art. 485.º do Código de Processo Civil
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. No âmbito da acção especial para cumprimento de obrigações emergentes de
Relator: VÍTOR SEQUINHO
Para o efeito de fixar o valor de uma indemnização por expropriação
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Os laudos emitidos pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados não
Relator: ELISABETE VALENTE
I- Não é no momento da qualificação dos factos como provados ou
Relator: FRANCISCO XAVIER
I) Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- Do art. 105º, nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados decorre
Relator: ELISABETE VALENTE
Embora o laudo emitido pela Ordem dos Advogados, que reveste a natureza
Relator: MÁRIO COELHO
1. Justifica-se o decretamento do acompanhamento a maior se está apurado
Relator: MÁRIO COELHO
1. A apresentação de parecer médico, nos termos do artigo 426.º
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1) A reclamação de honorários e a enunciação do trabalho realizado não
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 - A obra incorpórea ou intelectual mostra-se subtraída do âmbito do
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – Em caso de dissídio entre laudos periciais sobre expropriação deve o
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Uma sentença só é nula nos termos da al. b) do
Relator: TELES PEREIRA
I – O artigo 100º, nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados
Relator: ROSA TCHING
1º- A fixação de honorários pode ser feita por acordo das partes
Relator: PEDRO MARTINS
I. Não é condição da acção de honorários a existência de um