3957/22.7T8STB.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
iniciar a actividade após a concessão da respectiva licença de funcionamento. 2. O elemento subjectivo do tipo legal está preenchido se está apurado que a arguida explorava uma ERPI
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
iniciar a actividade após a concessão da respectiva licença de funcionamento. 2. O elemento subjectivo do tipo legal está preenchido se está apurado que a arguida explorava uma ERPI
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
São elementos da contraordenação continuada: (i) A realização de várias ações que constituam ilícitos contraordenacionais por violarem o mesmo tipo contraordenacional ou vários tipos contraordenacionais; (ii) cujo o bem jurídico
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
artigo 9.º da Portaria). II. Não obstante, nele sendo possível reconhecer elementos próprios de diversos contratos típicos, como o de locação, de prestação de serviços e eventualmente de depósito ... instituição as prestações próprias do contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato, tipo negocial mais próximo cujo regime será assim aplicável. III. O contrato celebrado entre a requerente
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Para os fins do art. 11.º n.º 1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Para os fins do art. 11.º n.º 1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora: I – Para que se mostre violado princípio ne
Relator: ANTERO VEIGA
Alojando o arguido na sua residência quatro utentes a quem para além
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- No recurso de contra-ordenação, o tribunal da Relação tem apenas
Relator: ANA BARATA DE BRITO
I - O artigo 491.º do Código Civil contempla uma situação específica
Relator: PAULA DO PAÇO
I-O Tribunal do Trabalho e as atuais secções de trabalho são