3957/22.7T8STB.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
visita inspectiva, acabou por a obter, embora já após a decisão condenatória da autoridade administrativa
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
visita inspectiva, acabou por a obter, embora já após a decisão condenatória da autoridade administrativa
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
exterior que propicie a repetição, fazendo, por isso, diminuir consideravelmente a culpa do seu autor, pressupondo, neste caso, uma certa proximidade temporal entre as práticas contraordenacionais, de forma a fazer
Relator: PAULA DO PAÇO
atuais secções de trabalho são competentes para o julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação da segurança social. II- No âmbito do procedimento
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Para os fins do art. 11.º n.º 1
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
I. Não se demonstrando qualquer incumprimento das obrigações assumidas pelos Senhorios (AA
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O denominado contrato de prestação de serviços (e alojamento) a que
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora: I – Para que se mostre violado princípio ne
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Para os fins do art. 11.º n.º 1
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Uma estrutura residencial para pessoas idosas (ERPI) deve afetar adequadamente os
Relator: ANTERO VEIGA
Alojando o arguido na sua residência quatro utentes a quem para além
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- No recurso de contra-ordenação, o tribunal da Relação tem apenas
Relator: ANA BARATA DE BRITO
I - O artigo 491.º do Código Civil contempla uma situação específica