9070/16.9T8CBR.C1
Relator: LUÍS CRAVO
prestação a que julga ter direito, antes há-de esse receio assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, isto é, terá
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Relator: LUÍS CRAVO
prestação a que julga ter direito, antes há-de esse receio assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, isto é, terá
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
requerente do procedimento cautelar de arresto deve/tem de alegar factos concretos e precisos dos quais resulte, por um lado, a probabilidade séria de ser titular de um direito de crédito ... principal. 2. O requisito do justo receio afere-se mediante critérios objectivos, alicerçados em factos ou em circunstâncias que, segundo a experiência comum, aconselhem uma decisão cautelar imediata, sob pena
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
mesmo crédito, constituem requisitos essenciais do decretamento da providência cautelar de arresto. II. Os factos alegados no requerimento inicial da providência cautelar de arresto deverão ser suficientes para ... mera situação de recusa de cumprimento da obrigação; terá de basear-se em factos concretos que demonstrem a elevada probabilidade de insatisfação futura do crédito, estando previamente demonstrada a existência
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
prestação a que julga ter direito, antes há-de esse receio assentar em factos concretos e objectivos que o revelem à luz de uma prudente apreciação. II - O factualismo apto
Relator: SANDRA MELO
sempre que o requerido adote, ou tenha o propósito de adotar, conduta (indiciada por factos concretos) relativamente ao seu património que coloque, objetivamente, o titular do crédito com receio
Relator: ALCIDES RODRIGUES
justo receio de extravio ou de dissipação de bens pressupõe a alegação de factos concretos e objetivos dos quais se possa extrair a conclusão de que esse receio é real
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
mesmo que na sua perspetiva evidenciam o erro no julgamento de uma concreta parte da matéria de facto, o recorrente não observa a exigência do legislador de destacar os trechos
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
I – A produção antecipada da prova pode ser intraprocessual, constituindo um incidente
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - São requisitos da concessão da providência cautelar não especificada, a probabilidade
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – O indeferimento liminar deverá ser reservado para aquelas situações em que
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I- As providências têm de se antecipar à lesão, porque o requisito
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
I- É requisito do arrolamento dos bens de uma herança na pendência
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Sumário do Relator: O facto de a Requerida ter em 2015 vendido
Relator: CARLOS MOREIRA
I - No arresto, o factualismo apto a preencher a previsão legal do
Relator: CARLOS MOREIRA
1.-O decretamento do arresto, porque providência meramente conservatória, não implica a
Relator: CARLOS GIL
1. O artigo 825º, nº 1, do Código de Processo Civil é