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Relator: ARMANDO AZEVEDO
qualidade de advogada, tiver continuado a exercer a sua atividade profissional, aceitando o risco de não avaliar, com a necessária atenção e cuidado, cada situação e responder a todas
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Relator: ARMANDO AZEVEDO
qualidade de advogada, tiver continuado a exercer a sua atividade profissional, aceitando o risco de não avaliar, com a necessária atenção e cuidado, cada situação e responder a todas
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
diligenciar por advogado substituto, no plano reflexo, nas situações de doença prolongada, o risco de não concessão de poderes representativos a outrem poderá correr por conta daquele que, negligentemente, não
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
gravidez de risco, como tal declarada várias semanas antes do termo do prazo de que a Advogada dispunha para a prática do acto – in casu, apresentação de uma contestação – não
Relator: CARVALHO MARTINS
esta quase responsabilidade pelo risco, a Reforma de 1995 contrapôs uma definição conceitual de justo impedimento muito mais flexível do que a anterior, « em termos de permitir—como se refere
Relator: CRUZ BUCHO
I - Com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – O actual instituto do justo impedimento centra-se na ideia da
Relator: VITOR AMARAL
1. - A parte que se apresenta tardiamente a praticar um acto processual
Relator: ROSA PINTO
1. São requisitos cumulativos do justo impedimento que: 1º- o evento não
Relator: MARCO BORGES
I - Se o mandatário da parte estiver impossibilitado de comparecer à audiência
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: A alegação da existência de erro, por parte da responsável financeira
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. A doença inesperada autodeclarada nos legais formalismos do SNS previstos
Relator: PAULO REIS
A regra prevista no artigo 495.º do CPC sobre a verificação
Relator: ISILDA PINHO
I. A doença do advogado para constituir uma situação de justo impedimento
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A doença do advogado que patrocina uma das partes processuais só
Relator: ROSÁLIA CUNHA
A situação do advogado que no dia do julgamento recorreu a urgência
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – O incidente de justo impedimento deve ser suscitado logo que cessada
Relator: PAULO GUERRA
1. Não se vislumbra qualquer obstáculo a que um recorrente lance mão
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida pelo relator
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I. Estando a parte patrocinada por mandatário e havendo justo impedimento para
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A lei, no quadro da venda executiva, teve em vista a