21/06.0GAFLG.G1
Relator: CRUZ BUCHO
I - Com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95
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Relator: CRUZ BUCHO
I - Com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95
Relator: FRANCISCO XAVIER
Tendo o mandatário comunicado ao Tribunal, antes da realização da audiência de
Relator: LÍGIA MOREIRA
I – O justo impedimento requer a existência de uma impossibilidade absoluta e
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Não pode “acumular-se” o justo impedimento com o prazo suplementar ou
Relator: ELISABETE VALENTE
Considera-se justo impedimento, nos termos do art.º 603.º, n
Relator: MARCO BORGES
I - Se o mandatário da parte estiver impossibilitado de comparecer à audiência
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: A alegação da existência de erro, por parte da responsável financeira
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
A audição pessoal e directa do beneficiário em processo de maior acompanhado
Relator: PAULO REIS
A regra prevista no artigo 495.º do CPC sobre a verificação
Relator: BRÁULIO MARTINS
1. Não contendo o Código de processo Penal regulação expressa sobre o
Relator: ROSÁLIA CUNHA
A situação do advogado que no dia do julgamento recorreu a urgência
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – O incidente de justo impedimento deve ser suscitado logo que cessada
Relator: PAULO GUERRA
1. Não se vislumbra qualquer obstáculo a que um recorrente lance mão
Relator: LÍGIA VENADE
I Para que uma cirurgia oral a que foi submetido o mandatário
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Nenhum dos operadores do sistema judicial está a salvo das falhas
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I. Estando a parte patrocinada por mandatário e havendo justo impedimento para
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Tendo a Apelante colocado pela primeira vez nas alegações de recurso
Relator: MARIA DOMINGAS
I. O n.º 6 do artigo 161.º do CPC não
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I - O artigo 234.º CPC, sobre incapacidade de facto do citando
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Sumário (da relatora): - À audiência de julgamento prevista no art. 138º do