21/06.0GAFLG.G1
Relator: CRUZ BUCHO
I - Com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95
14 resultados
Relator: CRUZ BUCHO
I - Com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95
Relator: VITOR AMARAL
1. - A parte que se apresenta tardiamente a praticar um acto processual
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - A previsibilidade do evento impeditivo da chegada atempada ao tribunal da
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: A alegação da existência de erro, por parte da responsável financeira
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O prazo para a apresentação de uma reclamação contra a não
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. Nada obsta a que seja invocado como justo impedimento um facto
Relator: MARIA DOMINGAS
I. O n.º 6 do artigo 161.º do CPC não
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I - O isolamento profiláctico devido à Covid-19 só constitui justo impedimento
Relator: RAQUEL TAVARES
“I - São requisitos cumulativos do justo impedimento a não imputabilidade do evento
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Tendo presente a letra e o espírito dos artigos 26.º
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. Tendo a Exma. Mandatária da Ré comunicado ao Tribunal, previamente ao
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I – Não constitui “justo impedimento” o fundamento invocado pelos RR para a
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O Decreto-Lei 150/2014 de 13.10, veio consagrar a possibilidade de
Relator: GOMES DA SILVA
1. A situação incidental de verificação de justo impedimento só ocorrerá perante