82/20.9T8BJA.E1
Relator: MOISÉS SILVA
i) a trabalhadora que passa a exercer funções às quais corresponde retribuição
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Relator: MOISÉS SILVA
i) a trabalhadora que passa a exercer funções às quais corresponde retribuição
Relator: PAULA DO PAÇO
enquadra no poder de direção do empregador. V- A retirada de funções de natureza administrativa a um Chefe de Vendas, mantendo este a responsabilidade pelas vendas e a gestão
Relator: JOÃO NUNES
I - Para que se verifique uma situação de justa causa subjectiva para
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O contrato de trabalho pode cessar, entre outras causas, por resolução
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Os juízos de valor, conclusões e questões
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – A justa causa compreende três elementos: o comportamento culposo do trabalhador
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – Existindo uma relação laboral, entre o trabalhador e a empregadora (Associação
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I - A indemnização devida ao trabalhador pela resolução com justa causa do
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A retribuição base consiste na contrapartida especifica que, nos termos do
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. Ao despacho saneador que conhece imediatamente do
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) Em sede de impugnação da matéria de facto não deverá conhecer
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Importa não confundir a não pronúncia do tribunal com o não
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Para que se verifique uma situação de resolução do contrato de
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I) Decidido em acórdão anterior rejeitar o recurso incidindo sobre a matéria
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Não tendo a recorrente feito constar das conclusões da sua alegação
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Na nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A noção de justa causa de despedimento, pressupõe um comportamento culposo
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Sumário (da relatora): Tratando-se de matéria de facto conclusiva e insuficiente
Relator: MARIA DOMINGAS
Nos termos do art.º 257.º do CSC, os sócios podem
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): 1. A justa causa para a resolução do