119/14.0TTFAR.E1
Relator: JOÃO NUNES
I. Dedicando-se a entidade empregadora à actividade de transporte rodoviário de
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Relator: JOÃO NUNES
I. Dedicando-se a entidade empregadora à actividade de transporte rodoviário de
Relator: JOÃO NUNES
I – O n.º 2 do artigo 337.º do CT, não
Relator: JOÃO NUNES
i. Por força do estatuído no n.º 3 da cláusula 83
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I) Sendo o arguido/demandado condenado pela prática do crime de abuso de
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Mesmo no contexto do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de
Relator: MANUEL CAPELO
I - No domínio concreto da colisão de veículos deve considerar-se como
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Não integra o excesso de pronúncia a circunstância de o tribunal
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
À luz do artigo 1691.º, alínea c), do Código Civil, são
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: PAULO REIS
Assumindo o recorrente/embargante a qualidade de avalista numa livrança entregue em branco
Relator: ANTÓNIO JOSÉ BARROCA PENHA
Sumário (do relator) I- De um modo geral, o “contrato de abertura
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1. “Se a responsabilidade pelo risco decorrente de acidente de trabalho estiver
Relator: BARATEIRO MARTINS
Os juros de mora dos créditos da Segurança Social gozam dos privilégios
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) tendo a parte apresentado articulado que não era processualmente admissível, praticou
Relator: VASQUES OSÓRIO
A taxa de juro moratório a pagar pelo condenado em indemnização na