603/05.7TTFAR.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
considerado ilícito; e) Sendo a empregadora condenada a pagar ao trabalhador uma indemnização de antiguidade calculada até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, tal significa
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Relator: JOÃO LUÍS NUNES
considerado ilícito; e) Sendo a empregadora condenada a pagar ao trabalhador uma indemnização de antiguidade calculada até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, tal significa
Relator: PAULA DO PAÇO
declarada a ilicitude do despedimento. VI. Se o valor de indemnização de antiguidade peticionado ficar aquém do valor que resultaria da aplicação do disposto no artigo
Relator: FERNANDES DA SILVA
I - As obrigações de juros são autónomas, relativamente à obrigação de indemnização
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
compensação sugerida pela R., muito inferior ao valor médio de uma retribuição de antiguidade, que o A. não aceitou. III. Os juros de mora relativos à indemnização de antiguidade são
Relator: PAULO CORREIA
longo da carreira, em função não apenas da compensação da inflação, como também da antiguidade e progressão na carreira, afigurando-se, como tal, ser de considerar, a título de vencimento
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
reintegração em 40 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade. IV – Deverá arbitrar-se, a título de danos não patrimoniais, a quantia
Relator: JOÃO NUNES
I – O n.º 2 do artigo 337.º do CT, não
Relator: ANTERO VEIGA
I - Os juros de mora legais podem ser peticionadas em incidente de
Relator: ANTERO VEIGA
- Instaurada execução baseada em sentença condenatória, cabe ao juiz de execução a
Relator: ANTERO VEIGA
I. - O regime legal da retribuição de férias, do subsídio de férias
Relator: JOÃO NUNES
I – Assumem carácter regular e periódico as prestações pagas durante, pelo menos
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Em conformidade com a doutrina expressa no Acórdão do STJ n
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
I - As prestações pagas regular e periodicamente (pelo menos durante 6 meses
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) tendo a parte apresentado articulado que não era processualmente admissível, praticou
Relator: AZEVEDO MENDES
I – A arguição da nulidade da sentença, em processo laboral, deve ter