868/11.5TBTMR.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Hoje (desde o DL 32/2003, entretanto substituído/revogado pelo DL 62/2013), em
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Relator: BARATEIRO MARTINS
Hoje (desde o DL 32/2003, entretanto substituído/revogado pelo DL 62/2013), em
Relator: HUGO MEIRELES
I – Sempre que suscitem dúvidas entre qualificar um contrato como de empreitada
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
I. A contradição entre os factos e a motivação não se situa
Relator: SANDRA MELO
1- O simples desacordo da executada sobre a liquidação efetuada não justifica
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
À luz do artigo 1691.º, alínea c), do Código Civil, são
Relator: PAULA DO PAÇO
I. A nulidade da sentença prevista na primeira parte da alínea c
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: SÍLVIA PIRES
I. Um negócio celebrado em nome de outrem sem que o outorgante
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Na tentativa de conciliação, no âmbito de um acidente de trabalho
Relator: ANTERO VEIGA
- Instaurada execução baseada em sentença condenatória, cabe ao juiz de execução a
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Num contrato de utilização de cartão de crédito outorgado em 1993
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I- Em matéria de responsabilidade civil resultante de acidente de viação existe
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- Apenas podem ser atendidos na sentença os factos que relevem para
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- O tribunal, em regra, não só não pode conhecer senão das
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1. A indemnização pela expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou
Relator: TELES PEREIRA
I – A dispensa de interpelação do devedor prevista no artigo 805º, nº
Relator: ABRANTES MENDES
1 - As cláusulas penais puramente compulsórias visam obrigar o devedor ao cumprimento