8325/12.6TBBRG-G.G1
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
juros compulsórios não constitui excesso de pronúncia, pois sendo a mesma automática e sem necessidade de intervenção das partes ou do próprio juiz, não depende de pedido (das partes
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Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
juros compulsórios não constitui excesso de pronúncia, pois sendo a mesma automática e sem necessidade de intervenção das partes ou do próprio juiz, não depende de pedido (das partes
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
sanção pecuniária compulsória legal, no âmbito das obrigações pecuniárias, que funciona automaticamente, sem necessidade de ser requerida e operando sem qualquer intervenção do juiz. A obrigação do respectivo pagamento
Relator: ISABEL ROCHA
decorre directamente da lei, não sendo necessária qualquer decisão judicial a estabelecê-la, estando abrangidas no seu âmbito, todas as obrigações pecuniárias de soma ou quantidade, contratuais ou extracontratuais
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Na fase de pagamento da execução instaurada com base em sentença condenatória
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – O devedor ou o terceiro que realize a prestação em sua
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - A sanção prevista no artº. 829º-A, nº. 4 do Código