90/14.9TBVFL-E.G1
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - A sanção prevista no artº. 829º-A, nº. 4 do Código
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Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - A sanção prevista no artº. 829º-A, nº. 4 do Código
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
decisão judicial condenatória. III – Os juros compulsórios não resultam da discussão do processo, nem integram a relação material controvertida, pois resultam directamente da lei e não têm natureza indemnizatória, pelo ... nenhuma decisão anterior não permite concluir que eles não sejam devidos e que se formou caso julgado, tal como não se verifica a impossibilidade da sua liquidação posterior por extinção
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Na fase de pagamento da execução instaurada com base em sentença condenatória
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I - Os juros compensatórios previstos no artigo 829.º-A, n.º
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – O devedor ou o terceiro que realize a prestação em sua
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - O artigo 785.º do Código Civil estabelece a ordem dos