TRG
8325/12.6TBBRG-G.G1
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I – Não constitui uma decisão surpresa o despacho no qual se refere
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Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I – Não constitui uma decisão surpresa o despacho no qual se refere
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Na fase de pagamento da execução instaurada com base em sentença condenatória
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I - Os juros compensatórios previstos no artigo 829.º-A, n.º
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – O devedor ou o terceiro que realize a prestação em sua
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Contendo a sentença condenatória dada à execução, na parte decisória, uma obrigação
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - A sanção prevista no artº. 829º-A, nº. 4 do Código
Relator: ISABEL ROCHA
I- Os juros compulsórios previstos no art.º 829-N .º4 do