293/09.8TCGMR.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
afectado, em consequência de acidente de viação em foi interveniente, de uma IGP (incapacidade geral permanente) de 17,065%, com incapacidade absoluta para a sua profissão habitual de manobrador
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Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
afectado, em consequência de acidente de viação em foi interveniente, de uma IGP (incapacidade geral permanente) de 17,065%, com incapacidade absoluta para a sua profissão habitual de manobrador
Relator: ESTEVES MARQUES
auferindo mensalmente € 371,84, e que ficou, em consequência do acidente, com uma incapacidade permanente geral para o trabalho de 10%, entende-se que, julgando de harmonia com a equidade
Relator: ALMEIDA SIMÕES
incapacidade laboral permanente, ainda que parcial, tem, necessariamente, consequências negativas na actividade geral do lesado e determina uma perda de capacidade aquisitiva na vida futura, constituindo dano patrimonial susceptível
Relator: VERA SOTTOMAYOR
trabalho, constitui um acidente de trabalho in itinere. II – A pensão emergente de incapacidade permanente parcial, que seja obrigatoriamente remível, os juros de mora são devidos desde o dia seguinte ... pensões e indemnizações devidas por acidente de trabalho, que se sobrepõe ao regime geral previsto nos artigos 804.º e 805.º do Código Civil
Relator: BELMIRO ANDRADE
1. No âmbito da indemnização pelo exercício da actividade profissional que que
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
1. A incapacidade permanente parcial é indemnizável por força do disposto no
Relator: MANUELA FIALHO
1 - A fixação do grau de incapacidade compreende um juízo de facto
Relator: FREITAS NETO
1.Para a determinação do quantum indemnizatório destinado a compensar a perda de
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do CPC): I. Mostram-se
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - Ao dano biológico não pode ser conferida autonomia enquanto tertium
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. São adequados devendo manter-se, os montantes indemnizatórios de € 300.000,00
Relator: JOSÉ FLORES
Julga-se equitativo, atendendo ao elevado grau de culpa apurado e vislumbrando
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Na sequência do Acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002, de
Relator: SEQUINHO DOS SANTOS
1 – Considerando a gravidade dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor/recorrido, justifica
Relator: MANUEL BARGADO
I – O dano biológico abrange uma variedade alargada de prejuízos na esfera
Relator: MANUELA FIALHO
1 - A fixação do grau de incapacidade compreende um juízo de facto
Relator: MOISÉS SILVA
I - A Tabela Nacional para a Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Tendo o A./lesado 52 anos na data em que ocorreu
Relator: RITA ROMEIRA
I - Tendo a lesada de acidente de viação, com 69 de idade
Relator: CARLOS GIL
1.- O deferimento inicial do requerimento para exoneração do passivo restante depende