370/04.1TBVGS.C1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
incapacidade permanente parcial é indemnizável por força do disposto no n.º 2 do artigo 564.º, devendo fixar-se a respectiva indemnização em conformidade com o estabelecido ... pessoa do lesado. 3. A indemnização em dinheiro, relativa a um dano futuro de incapacidade permanente, tem que se traduzir, de alguma forma, num capital susceptível de gerar à vítima