555/04.0GTAVR.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
1. No âmbito da indemnização pelo exercício da actividade profissional que que
17 resultados
Relator: BELMIRO ANDRADE
1. No âmbito da indemnização pelo exercício da actividade profissional que que
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A queda da sinistrada no logradouro de casa da sua progenitora
Relator: MANUELA FIALHO
1 - A fixação do grau de incapacidade compreende um juízo de facto
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - Ao dano biológico não pode ser conferida autonomia enquanto tertium
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. São adequados devendo manter-se, os montantes indemnizatórios de € 300.000,00
Relator: PAULO REIS
I - A redução a escrito do eventual acordo prévio sobre honorários corresponde
Relator: SEQUINHO DOS SANTOS
1 – Considerando a gravidade dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor/recorrido, justifica
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – Atestando a entidade documentadora (solicitador) que os outorgantes lhe declararam que
Relator: MANUEL BARGADO
I – O dano biológico abrange uma variedade alargada de prejuízos na esfera
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Existindo o reconhecimento pela ré na contestação de ter efectuado um
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I – Tendo o A., de 45 anos à data do acidente, ficado
Relator: MANUELA FIALHO
1 - A fixação do grau de incapacidade compreende um juízo de facto
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Tendo o A./lesado 52 anos na data em que ocorreu
Relator: CARLOS GIL
1.- O deferimento inicial do requerimento para exoneração do passivo restante depende
Relator: HELENA MELO
I - O pedido de exoneração do passivo restante deve ser liminarmente indeferido
Relator: RUI MAURÍCIO
I - O assistente carece de legitimidade para, desacompanhado do Ministério Público, impugnar
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - O Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN), actualmente extinto