555/04.0GTAVR.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
exercia mais horas de trabalho do que estava coberto pela indemnização laboral. 2. Atendendo essencialmente à idade da demandante (51 anos à data do acidente) gravidade das lesões, tempo
75 resultados
Relator: BELMIRO ANDRADE
exercia mais horas de trabalho do que estava coberto pela indemnização laboral. 2. Atendendo essencialmente à idade da demandante (51 anos à data do acidente) gravidade das lesões, tempo
Relator: MANUEL BARGADO
solução do litígio, ou seja, «que invadam o domínio de uma questão de direito essencial». II – Caso constasse do elenco dos factos provados, como defendem os recorrentes, que o pagamento ... autores, estar-se-ia inevitavelmente a «invadir o domínio de uma questão de direito essencial», que constitui aliás, o cerne da presente acção. III – Mostrando-se já pagos os juros
Relator: CARLOS MOREIRA
meros vícios formais da mesma que a inquinam enquanto instrumento comunicante primeiro e essencial do processo, o qual, assim, se pretende completo, escorreito e coerente em função do pedido
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
ainda que não exerça a totalidade dessas funções, é de concluir que o núcleo essencial das funções exercidas pelo Autor pertence à categoria profissional de técnico florestal. V – O trabalhador
Relator: MANSO RAÍNHO
própria contribuição em troca de possibilidade de uma avantajada contrapartida que decorre essencialmente da eventualidade da entrada de outros aderentes no sistema, estamos perante figura afim do jogo de fortuna
Relator: RUI PEREIRA
perceber. III – O regime estabelecido no artigo 310º do Cód. Civil destina-se essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I. As prescrições dos arts. 316º e 317º, ambos do Código Civil
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A queda da sinistrada no logradouro de casa da sua progenitora
Relator: FRANCISCO XAVIER
As prescrições previstas nos artigos 316º e 317º do Código Civil são
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – O n.º 3 do artigo 410.º tem um campo
Relator: MANUELA FIALHO
1 - A fixação do grau de incapacidade compreende um juízo de facto
Relator: FREITAS NETO
1.Para a determinação do quantum indemnizatório destinado a compensar a perda de
Relator: JACINTO MECA
I – O artº 2º, nº 1, al. a), do D. L. nº
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
I – A retribuição é a correspectividade do contrato de trabalho: aufere-se
Relator: COELHO DE MATOS
No contrato de mútuo nulo por falta de forma, a restituição a
Relator: PAULO REIS
I - Em sede de incidente de liquidação pós-sentença, previsto no artigo
Relator: MARCO BORGES
I – No domínio das relações imediatas é permitido aos executados embargantes, subscritores
Relator: SANDRA MELO
1-- O abuso do direito só impede os efeitos de uma nulidade
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. A prescrição torna inexigível o pagamento da dívida, prescrita a
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. São adequados devendo manter-se, os montantes indemnizatórios de € 300.000,00