555/04.0GTAVR.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
Civil.Já quando ao dano patrimonial relativo à perda de capacidade aquisitiva e danos não patrimoniais, tendo a quantificação sido reportada ao momento mais recente atendível (encerramento da audiência
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Relator: BELMIRO ANDRADE
Civil.Já quando ao dano patrimonial relativo à perda de capacidade aquisitiva e danos não patrimoniais, tendo a quantificação sido reportada ao momento mais recente atendível (encerramento da audiência
Relator: JOSÉ FLORES
último ficou a padecer de sequelas graves que, presume-se, prejudicam seriamente a sua capacidade física e psíquica para interagir com terceiros, maxime o seu filho menor, não esquecendo ... danos futuros aqueles que se verificam no caso de lesões que atingem a capacidade física do lesado, pois que o corpo, visto como instrumento de trabalho, perde capacidade ou funcionalidade
Relator: FREITAS NETO
apelo às regras da experiência que a caracteriza. 2. Mesmo que interfira com a capacidade de ganho geral, ou especial, isto é, para o exercício da profissão da vítima
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
para reparação do dano decorrente da perda da capacidade de ganho e extensos danos não patrimoniais sofridos por lesado em acidente de viação que à data contava 24 anos
Relator: FRANCISCO XAVIER
período activo do lesado ou da vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, uma afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual ... agravamento natural resultante da idade. V-Na concretização do montante indemnizatório pela perda da capacidade de ganho, deve adoptar-se a posição maioritária da doutrina, que considera que o recurso
Relator: RITA ROMEIRA
I - Tendo a lesada de acidente de viação, com 69 de idade
Relator: MOISÉS SILVA
considerar no cálculo de uma indemnização por danos futuros, como é a perda da capacidade de ganho, sendo a equidade o critério determinante para a respetiva fixação. III – Os juros
Relator: ALMEIDA SIMÕES
necessariamente, consequências negativas na actividade geral do lesado e determina uma perda de capacidade aquisitiva na vida futura, constituindo dano patrimonial susceptível de ser indemnizado pelo lesante, nos termos
Relator: FERREIRA DINIZ
auxílio. III. - Não se encontrando ainda, definitivamente, determinadas as consequência da perda de capacidade de ganho, mas não havendo dúvidasde que ela existe, a sua liquidação deve ser relagada para