555/04.0GTAVR.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
1. No âmbito da indemnização pelo exercício da actividade profissional que que
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Relator: BELMIRO ANDRADE
1. No âmbito da indemnização pelo exercício da actividade profissional que que
Relator: CARLOS GIL
1. Por força do princípio da concentração da defesa na contestação (artigo
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
1. A incapacidade permanente parcial é indemnizável por força do disposto no
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A queda da sinistrada no logradouro de casa da sua progenitora
Relator: MANUELA FIALHO
1 - A fixação do grau de incapacidade compreende um juízo de facto
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A Lei 23/96, de 26 de Julho criou no ordenamento jurídico
Relator: PAULO REIS
I - A redução a escrito do eventual acordo prévio sobre honorários corresponde
Relator: JORGE DOS SANTOS
- A sentença homologatória proferida no Processo Especial de Revitalização, ainda que transitada
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - Apenas é possível remeter para liquidação o montante de danos que
Relator: JOSÉ FLORES
Julga-se equitativo, atendendo ao elevado grau de culpa apurado e vislumbrando
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – A mora superior a três meses no pagamento da renda, permite
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Só a falta total (não a escassez, simples deficiência ou obscuridade
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da e) do
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
- Os recorrentes invocam a nulidade do contrato de mediação imobiliária, por o
Relator: JOSÉ AMARAL
Baseando-se a execução intentada pelo portador, contra o avalista, apenas numa
Relator: CACILDA SENA
Encontrando-se pagas as quantias relativas à prestação tributária e juros respectivos
Relator: MANUELA FIALHO
1 - A fixação do grau de incapacidade compreende um juízo de facto
Relator: MOISÉS SILVA
I - A Tabela Nacional para a Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - O cumprimento do dever de fundamentação da sentença não se confunde